TJSC 2014.012058-7 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Açougueira. Sentença de improcedência do pedido. Perícia integrada em audiência seguida de sentença. Possibilidade. Respeito ao contraditório e ampla defesa. Patologia nos membros superiores. Perícia que atesta a recuperação da segurada. Ausência de limitação da capacidade laboral. Decisum que julgou improcedente o feito. Irresignação da autora. Agravo Retido. Nomeação de perito não especialista em Ortopedia. Irrelevância. Profissional graduado em medicina com pós graduação em perícias médicas. Possibilidade do acompanhamento da autora por assistente técnico e formulação de quesitos complementares. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Ausência de prejuízo à defesa. Recurso desprovido. A realização de perícia juntamente com a audiência instrutória não impede o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que é possível às partes, diretamente e por intermédio do assistente técnico, formular oralmente novos quesitos ou, ainda, solicitar mais esclarecimentos ao perito diante da conclusão a que este chegue em relação à incapacidade do segurado, facilitando a defesa e, principalmente, dando agilidade ao processo. Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012058-7, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Açougueira. Sentença de improcedência do pedido. Perícia integrada em audiência seguida de sentença. Possibilidade. Respeito ao contraditório e ampla defesa. Patologia nos membros superiores. Perícia que atesta a recuperação da segurada. Ausência de limitação da capacidade laboral. Decisum que julgou improcedente o feito. Irresignação da autora. Agravo Retido. Nomeação de perito não especialista em Ortopedia. Irrelevância. Profissional graduado em medicina com pós graduação em perícias médicas. Possibilidade do acompanhamento da autora por assistente técnico e formulação de quesitos complementares. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Ausência de prejuízo à defesa. Recurso desprovido. A realização de perícia juntamente com a audiência instrutória não impede o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que é possível às partes, diretamente e por intermédio do assistente técnico, formular oralmente novos quesitos ou, ainda, solicitar mais esclarecimentos ao perito diante da conclusão a que este chegue em relação à incapacidade do segurado, facilitando a defesa e, principalmente, dando agilidade ao processo. Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012058-7, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Anchieta
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