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Jurisprudência


TJSC 2014.012093-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, A PARTIR DE ELEMENTOS A SEREM EVIDENCIADOS PELO FISCO, DE QUE A AGRAVANTE TENHA MANTIDO O POSTO DE SÓCIA-GERENTE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DO DECISUM. "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). Se a certidão de dívida ativa que embasa a execucional não traz em seu bojo o nome do sócio-administrador, mas apenas da sociedade empresária, a pretensão de responsabilização pessoal imprescinde da comprovação, a partir de elementos a serem evidenciados pelo Fisco, de que a pessoa contra quem se pretende redirecionar a lide ocupava o posto de sócio-gerente à época dos fatos geradores do tributo, e o tenha mantido até a época da dissolução irregular, providências estas não observadas na hipótese vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "'O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo' (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009)" (REsp n. 1.369.996/PE, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 13-11-2013) (Agravo de Instrumento n. 2013.050000-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 09/09/2014). Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012093-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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