TJSC 2014.012105-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP. N. 1.418.593/MS. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012105-3, de Pomerode, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP. N. 1.418.593/MS. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012105-3, de Pomerode, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Pomerode
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