TJSC 2014.012213-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo financiado, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenização pecuniária em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de utilizar normalmente do bem, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de financiamento. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012213-4, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo financiado, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenização pecuniária em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de utilizar normalmente do bem, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de financiamento. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012213-4, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Fraiburgo
Mostrar discussão