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Jurisprudência


TJSC 2014.012221-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Loteamento irregular. Ausência de obras de infraestrutura, tais como abertura de ruas, rede de de esgoto e energia elétrica. Indícios de supressão de vegetação em área de reserva florestal. Liminar deferida em primeira instância para proibir a realização do parcelamento material no imóvel, sem a correlata observância às exigências legais, entre outras determinações. Acerto. Prefacial de ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Aquisição, pelo ora agravante, mediante contrato de compra e venda global celebrado com o loteador, da quase totalidade dos lotes insertos no terreno. Existência de cláusula expressa no sentido de obrigar o comprador a realizar as obras necessárias à regularização do loteamento e preservação do meio ambiente. Existência de obrigação dúplice: contratual e legal, ambas de responsabilidade do adquirente. Responsabilidade solidária, ademais, entre o alienante e o adquirente pelos danos ambientais verificados. Recurso desprovido. Não pode alegar ilegitimidade passiva ad causam quem adquiriu a quase totalidade dos terrenos inseridos em loteamento irregular e se obrigou contratualmente, com o loteador, a concluir a implementação da infraestrutura faltante no loteamento. Igualmente não poderia fazê-lo o adquirente em relação aos danos ambientais havidos, posto que tal obrigação é solidária entre o alienante e o adquirente, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desimporta, para efeito de reparação de danos ambientais, que a agressão seja preexistente à obra ou empreitada realizada pelo atual proprietário ou possuidor. Impera, na hipótese, o princípio da solidaridade em termos de responsabilidade civil por dano ambiental. Aquele que pagar pelo prejuízo pode, depois, vindicar a quota parte do outro responsável pelo ilícito. Aqueles que ignoram a necessidade de preservação ambiental, em defesa de interesses exclusivamente individuais econômicos, ferem o princípio da solidariedade intergeracional, pelo qual o Estado e a sociedade têm o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011980-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012221-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciano Fernandes da Silva
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Herval D'Oeste
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