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Jurisprudência


TJSC 2014.012247-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOB O RITO DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CREDOR PELO PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE. RECURSO PROVIDO. 1 Em decorrência da estreita relação existente entre a execução de alimentos e a dignidade humana do credor da obrigação, nos termos do art. 1.º, inc. III, da Carta da República, de mister é que os alimentos sejam satisfeitos de modo pleno, rápido e eficaz. 2 A introdução, na sistemática processual civil pátria, da Lei n.º 11.232/2005, teve como meta essencial a simplificação dos atos de execução. Essa reforma é extensível às execuções de alimentos, ainda que a lei reformadora não o diga expressamente, posto que tais execuções são timbradas essencialmente com um caráter de extremada urgência. Ademais, sendo objetivo precípuo do diploma legal em referência o aceleramento da entrega da prestação jurisdicional, indiscutivelmente viável se mostra a incidência das regras do cumprimento de sentença previstas no art. 475-J, do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012247-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio Negrinho
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