TJSC 2014.012256-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASTREINTE PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CUMPRIDA PELA AGRAVADA - REDUÇÃO DA MULTA - ENCARGOS DE MORA FIXADOS DESDE A DATA DA REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REPARTIÇÃO DOS ÕNUS. De acordo com o disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o valor da multa cominatória imposta para forçar o cumprimento de ordem judicial pode ser reduzido, em qualquer tempo, especialmente à vista do cumprimento, ainda que tardio, da obrigação. "Sobre o termo inicial de incidência dos encargos legais sobre a multa diária, entende abalizada jurisprudência que: 'A correção monetária incidente sobre astreintes deve-se dar a partir do momento em que se é possível apurar um montante, ao passo que os juros moratórios são devidos desde a citação' (Embargos de Declaração Nº 70017808221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 22/03/2007) a menos que o contrário resulte da própria decisão. O art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, estabelece que, no caso de sucumbência recíproca, deve haver repartição dos respectivos ônus, entre as partes sucumbentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012256-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASTREINTE PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CUMPRIDA PELA AGRAVADA - REDUÇÃO DA MULTA - ENCARGOS DE MORA FIXADOS DESDE A DATA DA REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REPARTIÇÃO DOS ÕNUS. De acordo com o disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o valor da multa cominatória imposta para forçar o cumprimento de ordem judicial pode ser reduzido, em qualquer tempo, especialmente à vista do cumprimento, ainda que tardio, da obrigação. "Sobre o termo inicial de incidência dos encargos legais sobre a multa diária, entende abalizada jurisprudência que: 'A correção monetária incidente sobre astreintes deve-se dar a partir do momento em que se é possível apurar um montante, ao passo que os juros moratórios são devidos desde a citação' (Embargos de Declaração Nº 70017808221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 22/03/2007) a menos que o contrário resulte da própria decisão. O art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, estabelece que, no caso de sucumbência recíproca, deve haver repartição dos respectivos ônus, entre as partes sucumbentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012256-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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