main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.012290-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ATÉ QUE FOSSE EXAMINADO O TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do primeiro grau que atribuiu à devedora o ônus de arcar com os honorários do perito, nada obstava o prosseguimento do processamento do incidente de impugnação, nem mesmo a afetação do Resp n. 1.274.466 ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que ocasionou tão somente o sobrestamento dos Recursos Especiais em trâmite nas Cortes Estaduais, e não dos feitos em processamento no primeiro grau em cujo âmbito havia debate sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012290-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
Mostrar discussão