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Jurisprudência


TJSC 2014.012329-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS PELA MAGISTRADA A QUO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEVIDA. Consoante redação do art. 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, é cabível para assegurar a execução das medidas protetivas fixadas. Não sendo estas fixadas ou não havendo notícias de eventual descumprimento, não se justifica a adoção da medida extrema, sendo suficiente a cominação de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PARTICULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.012329-1, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Chapecó
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