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Jurisprudência


TJSC 2014.012359-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO. Comprovada pelo requerente sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, é de se impor o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. SUSCITADA A INVIABILIDADE DA PENHORA DE VALORES DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INACOLHIMENTO - REGRA DO ART. 649, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA, TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E SAQUES BANCÁRIOS. "A jurisprudência vem evoluindo no sentido de negar essa prerrogativa da impenhorabilidade, quando a conta poupança tiver a finalidade de ser utilizada como se conta corrente fosse. A conta poupança possui função de economia futura, a fim de segurança pessoal do poupador. A conta corrente, ao contrário, está vinculado a transações do dia a dia, depósitos, transferências, pagamentos, entre outros. Assim, se o titular de conta poupança, se utiliza dela para realizar transações inerentes a uma conta corrente, ou mesmo destinada para, seguidamente, cobrir valores da corrente, está desvirtuada a característica de economia futura, legitimando a sua penhora" (Agravo de Instrumento n. 2014.020734-6, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12/6/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012359-0, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Campos Novos
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