TJSC 2014.012394-7 (Acórdão)
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDA EM SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO PELOS RÉUS FUNDADO EM DUPLICATAS MERCANTIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". 2. "Versando a demanda sobre a existência ou não de débito decorrente de título de crédito, é obrigatório o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 3º do Ato Regimental n.º 57/02." (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.071598-5, de Itajaí, deste relator, j. 29-04-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012394-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDA EM SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO PELOS RÉUS FUNDADO EM DUPLICATAS MERCANTIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". 2. "Versando a demanda sobre a existência ou não de débito decorrente de título de crédito, é obrigatório o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 3º do Ato Regimental n.º 57/02." (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.071598-5, de Itajaí, deste relator, j. 29-04-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012394-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Rio Negrinho
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