TJSC 2014.012397-8 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ÓBITO DA VÍTIMA. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO EM 17-12-1992 E QUANDO EM VIGOR, PORTANTO, A LEI N.º 6.1974/1974, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ROL DE DOCUMENTOS, ADEMAIS, DESTINADO, COM PRIMAZIA, À POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, QUE NÃO VINCULA OU LIMITA AS PROVAS ADMITIDAS EM JUÍZO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/1974 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à companhia de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012397-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ÓBITO DA VÍTIMA. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO EM 17-12-1992 E QUANDO EM VIGOR, PORTANTO, A LEI N.º 6.1974/1974, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ROL DE DOCUMENTOS, ADEMAIS, DESTINADO, COM PRIMAZIA, À POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, QUE NÃO VINCULA OU LIMITA AS PROVAS ADMITIDAS EM JUÍZO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/1974 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à companhia de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012397-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão