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Jurisprudência


TJSC 2014.012401-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE VEÍCULO DENTRO DE BURACO NA PISTA. OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE ESGOTO. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESSABOR PROVENIENTE DO INFAUSTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA EX OFFICIO. A responsabilidade da CASAN é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, cujo alcance é perfeitamente extensível à pessoa jurídica concessionária de serviços públicos, restando completamente despiciendo a perquirição acerca de sua culpa. Sob todos os ângulos, é imperativo legal o reconhecimento da responsabilidade da ré, pois: a) plenamente comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito, suas consequências danosas e a atividade administrativa; b) não houve prova quanto à ocorrência de caso fortuito ou a força maior, ônus que cabia à demandada; c) restou demonstrada a culpa da concessionária, em razão de ter sido omissa e negligente, dando azo ao acidente, pois não sinalizou a contento o local tampouco advertiu os condutores de veículos que por ali transitariam sobre a existência da obra e do buraco na via pública. Embora incontroversa a ocorrência do evento danoso, não se extrai do conteúdo probatório a comprovação das circunstâncias fáticas que ensejariam a compensação pelo abalo anímico. Ainda que não seja necessária a comprovação do dano moral, posto que passível apenas de presunção, imprescindível que as alegações do suposto lesado sejam lastreadas em substrato probatório, o que não ocorre no feito. Nesse pensar, inexistindo prova das circunstâncias que gerariam o padecimento, não há se falar em arbitramento de dano moral, porquanto tal fato não ultrapassou a margem do mero incômodo cotidiano, não sendo hábil para configurar o aventado abalo moral. Quanto aos consectários legais, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, conforme determinado na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (1-7-2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Acerca do critério da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, quais sejam: a partir de cada desembolso, para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), e a partir de seu arbitramento em sentença, para os danos morais (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012401-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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