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Jurisprudência


TJSC 2014.012407-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE A FIXAÇÃO SÓ É DEVIDA QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS DA INTIMAÇÃO DA RPV. MORA DA AUTARQUIA NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. VERBA INDEVIDA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 ENQUANTO NÃO JULGADA A REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. "Ressalte-se, no que tange à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução contra a fazenda pública não embargada, que o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 09-10-2013, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, sedimentou, por votação unânime, o entendimento de que os honorários advocatícios em execução de sentença de "pequeno valor", sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetive o pagamento no prazo de 60 dias para cumprimento da RPV, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01 [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052642-6, de Lauro Müller, rel. Des. CID GOULART, j. 06-05-2014). "Não incidem, portanto, juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta de liquidação e a expedição do requisitório. [...] Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065092-5, de Itá, rel. Des. JAIME RAMOS, j. 14.05.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012407-3, de São Domingos, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São Domingos
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