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Jurisprudência


TJSC 2014.012418-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR MOMENTO EM QUE OCORREU A RESTRIÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PARCELA 27 DO CONTRATO, VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE PERDUROU ATÉ O INGRESSO EM JUÍZO - NOVEMBRO DE 2012. PRIVAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE POR MAIS DE DEZ MESES. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRANDO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A INTERFERÊNCIA NO MONTANTE FIXADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Em virtude dos critérios delineados por esta Câmara, deve ser fixada a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, em virtude dos danos sofridos pela inserção indevida do nome em cadastro de restrição de crédito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) não justifica a sua interferência, porque 'é razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito' (agravo de instrumento n. 1.341.390, de Minas Gerais, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 27.9.2010. Disponível em:. Acesso em: 19 mar. 2014). Evidentemente que as particularidades do caso concreto justificam a imposição de valores maiores ou menores. Aqui, a situação não se reveste de particularidade que justifique a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pela discricionariedade assegurada por lei ao juiz da causa". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012416-9, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, j. 27-03-2014). JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no Resp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011)". (STJ, AgRg no AREsp 128689 / RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 18/02/2014). FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012418-3, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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