TJSC 2014.012419-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - SUBTRAÇÃO DE MONTANTE CONSIDERÁVEL DA POUPANÇA DA PARTE DEMANDANTE, VINCULADA À SUA CONTA-CORRENTE, PARA SUPOSTO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS DE QUE A AUTORA TERIA AUTORIZADO A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO - ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO A TEOR DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO DETENTOR DO CONTROLE FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO DE SEUS SERVIÇOS - PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. Demonstrado nos autos que a instituição financeira resgatou valores da conta poupança da autora para fins de pagamento de mensalidade de plano de capitalização não contratado, subsiste a ilicitude na conduta da ré, porquanto deixou de comprovar que a demandante autorizou a efetivação do referido procedimento, prova esta que lhe competia, porquanto mantém o controle financeiro e administrativo de seus serviços, a viabilizar, por consequência, seja a demandada responsabilizada pelo pagamento das quantias indevidamente descontadas e, ainda, tocante aos danos morais. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CASA BANCÁRIA DE GRANDE RENOME E AMPLA CAPACIDADE FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - PARTE LESADA PESSOA FÍSICA E COMERCIANTE QUE, NESTA CONDIÇÃO, NECESSITA MANTER SEU BOM NOME PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUA PROFISSÃO NO SETOR EM QUE ATUA - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) QUE BEM INDENIZA O ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA VERBA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, verifica-se que a responsável pela reparação é a primeira casa bancária brasileira, com notório poder financeiro e amplo alcance nacional. A parte lesada, por sua vez, figura como pessoa física e comerciante, de modo que o ato ilícito cometido pela demandada prejudicou diretamente suas atividades no setor em que atua, autorizando a manutenção da verba reparatória fixada pelo Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto suficiente para recompor os prejuízos suportados, além estar em consonância com os patamares geralmente fixados por esta Corte em situações semelhantes. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL - MATÉRIA, ADEMAIS, PASSÍVEL DE EXAME DE OFÍCIO. Indevido o pretendido afastamento dos juros de mora e da correção monetária no montante reparatório, porquanto foram devidamente requeridos na inicial da demanda, inexistindo, assim, sentença "extra petita". E mesmo que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, os aludidos consectários legais figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte interessada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTULADA MINORAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE TRÊS ANOS - CAUSA QUE ENVOLVE RELATIVA COMPLEXIDADE - APELO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. No caso concreto, o tempo de tramitação da demanda por quase três anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à impossibilidade de diminuição do percentual dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012419-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - SUBTRAÇÃO DE MONTANTE CONSIDERÁVEL DA POUPANÇA DA PARTE DEMANDANTE, VINCULADA À SUA CONTA-CORRENTE, PARA SUPOSTO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS DE QUE A AUTORA TERIA AUTORIZADO A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO - ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO A TEOR DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO DETENTOR DO CONTROLE FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO DE SEUS SERVIÇOS - PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. Demonstrado nos autos que a instituição financeira resgatou valores da conta poupança da autora para fins de pagamento de mensalidade de plano de capitalização não contratado, subsiste a ilicitude na conduta da ré, porquanto deixou de comprovar que a demandante autorizou a efetivação do referido procedimento, prova esta que lhe competia, porquanto mantém o controle financeiro e administrativo de seus serviços, a viabilizar, por consequência, seja a demandada responsabilizada pelo pagamento das quantias indevidamente descontadas e, ainda, tocante aos danos morais. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CASA BANCÁRIA DE GRANDE RENOME E AMPLA CAPACIDADE FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - PARTE LESADA PESSOA FÍSICA E COMERCIANTE QUE, NESTA CONDIÇÃO, NECESSITA MANTER SEU BOM NOME PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUA PROFISSÃO NO SETOR EM QUE ATUA - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) QUE BEM INDENIZA O ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA VERBA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, verifica-se que a responsável pela reparação é a primeira casa bancária brasileira, com notório poder financeiro e amplo alcance nacional. A parte lesada, por sua vez, figura como pessoa física e comerciante, de modo que o ato ilícito cometido pela demandada prejudicou diretamente suas atividades no setor em que atua, autorizando a manutenção da verba reparatória fixada pelo Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto suficiente para recompor os prejuízos suportados, além estar em consonância com os patamares geralmente fixados por esta Corte em situações semelhantes. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL - MATÉRIA, ADEMAIS, PASSÍVEL DE EXAME DE OFÍCIO. Indevido o pretendido afastamento dos juros de mora e da correção monetária no montante reparatório, porquanto foram devidamente requeridos na inicial da demanda, inexistindo, assim, sentença "extra petita". E mesmo que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, os aludidos consectários legais figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte interessada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTULADA MINORAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE TRÊS ANOS - CAUSA QUE ENVOLVE RELATIVA COMPLEXIDADE - APELO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. No caso concreto, o tempo de tramitação da demanda por quase três anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à impossibilidade de diminuição do percentual dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012419-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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