TJSC 2014.012461-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - REAJUSTE VENCIMENTAL - LEI ESTADUAL N. 13.791/06 - REVISÃO GERAL - REFLEXO SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 1º.07.2009, PELO IPCA - EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, À LUZ DA ORIENTAÇÃO DIMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1."A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida." (Apelação Cível n. 2012.024713-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.06.2012). "É remansosa a jurisprudência da Corte em atribuir ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina legitimidade para figurar no polo passivo de ação versante sobre concessão, revisão ou pagamento de proventos de aposentadoria a servidor estadual, proposta após a edição da Lei Complementar n. 412/08." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032818-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.11.2012). 2. "O aumento estipendial dos membros do Magistério Público Estadual decorrente da Lei n. 13.791/06 tem natureza de reajuste geral e não de simples incorporação do abono de R$ 100,00 previsto na Lei n. 12.667/03. Desse modo, o mesmo percentual deve ser aplicado à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI." (Mandado de Segurança n. 2008.027947-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2008). 3. "A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.941/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.02.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012461-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - REAJUSTE VENCIMENTAL - LEI ESTADUAL N. 13.791/06 - REVISÃO GERAL - REFLEXO SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 1º.07.2009, PELO IPCA - EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, À LUZ DA ORIENTAÇÃO DIMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1."A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida." (Apelação Cível n. 2012.024713-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.06.2012). "É remansosa a jurisprudência da Corte em atribuir ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina legitimidade para figurar no polo passivo de ação versante sobre concessão, revisão ou pagamento de proventos de aposentadoria a servidor estadual, proposta após a edição da Lei Complementar n. 412/08." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032818-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.11.2012). 2. "O aumento estipendial dos membros do Magistério Público Estadual decorrente da Lei n. 13.791/06 tem natureza de reajuste geral e não de simples incorporação do abono de R$ 100,00 previsto na Lei n. 12.667/03. Desse modo, o mesmo percentual deve ser aplicado à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI." (Mandado de Segurança n. 2008.027947-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2008). 3. "A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.941/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.02.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012461-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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