TJSC 2014.012466-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento/empréstimo pessoal. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Juros remuneratórios, capitalização de juros e multa contratual. Decisão de 1º grau favorável quanto aos temas. Inexistência de interesse recursal. Não conhecimento do reclamo, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Eventual utilização vedada. Análise da possibilidade de sua cumulação com outros encargos prejudicada. Incidência, no período de impontualidade, tão somente, de correção monetária, juros moratórios no percentual de 1 % a.m. e multa contratual no patamar de 2%, consoante exposto pelo magistrado singular. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso conhecido em parte e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012466-4, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento/empréstimo pessoal. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Juros remuneratórios, capitalização de juros e multa contratual. Decisão de 1º grau favorável quanto aos temas. Inexistência de interesse recursal. Não conhecimento do reclamo, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Eventual utilização vedada. Análise da possibilidade de sua cumulação com outros encargos prejudicada. Incidência, no período de impontualidade, tão somente, de correção monetária, juros moratórios no percentual de 1 % a.m. e multa contratual no patamar de 2%, consoante exposto pelo magistrado singular. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso conhecido em parte e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012466-4, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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