TJSC 2014.012476-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO "A QUO" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA NA ÉPOCA OPORTUNA - PRECLUSÃO - VIA PROCESSUAL, ADEMAIS, INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. "Ad argumentandum", a impugnação à gratuidade da justiça deve ser ajuizada por petição avulsa, em incidente processual, para tramitar em autos apartados, não sendo, pois, cabível, por meio de recurso apelação cível, consoante exegese dos arts. 4º, §2º e 7º, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. PLEITO FORMULADO PELA CASA BANCÁRIA EM SEU RECLAMO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E TESE RECURSAL DO CONSUMIDOR DE VIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBAS AS INSURGÊNCIAS, POIS JÁ ATINGIDOS OS INTENTOS PERQUIRIDOS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ QUANTO AOS TEMAS E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR EM SUA TOTALIDADE. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal da casa bancária em postular, perante esta Instância Revisora, o afastamento da descaracterização da mora, bem como a revogação da tutela antecipada, e do consumidor em sustentar a possibilidade de revisão contratual, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essas temáticas, nos exatos termos pretendidos pelas respectivas partes. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA INACOLHIDA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (3,81% ao mês; 56,63% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,89% ao mês; 25,22% ao ano), imperativa a manutenção da sentença que limitou o encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DA ACIONADA PROVIDA NO PARTICULAR. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 22/1/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 3,81% e 56,63%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DA CASA BANCÁRIA AGASALHADO NA TEMÁTICA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO NO TÓPICO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada (no caso, na cláusula dos pagamentos autorizados) em montante não excessivo. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA RÉ INACOLHIDA NESTE TOCANTE. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMO DA ACIONADA REJEITADO SOB ESSE ASPECTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012476-7, de Santa Cecília, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO "A QUO" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA NA ÉPOCA OPORTUNA - PRECLUSÃO - VIA PROCESSUAL, ADEMAIS, INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. "Ad argumentandum", a impugnação à gratuidade da justiça deve ser ajuizada por petição avulsa, em incidente processual, para tramitar em autos apartados, não sendo, pois, cabível, por meio de recurso apelação cível, consoante exegese dos arts. 4º, §2º e 7º, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. PLEITO FORMULADO PELA CASA BANCÁRIA EM SEU RECLAMO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E TESE RECURSAL DO CONSUMIDOR DE VIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBAS AS INSURGÊNCIAS, POIS JÁ ATINGIDOS OS INTENTOS PERQUIRIDOS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ QUANTO AOS TEMAS E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR EM SUA TOTALIDADE. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal da casa bancária em postular, perante esta Instância Revisora, o afastamento da descaracterização da mora, bem como a revogação da tutela antecipada, e do consumidor em sustentar a possibilidade de revisão contratual, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essas temáticas, nos exatos termos pretendidos pelas respectivas partes. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA INACOLHIDA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (3,81% ao mês; 56,63% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,89% ao mês; 25,22% ao ano), imperativa a manutenção da sentença que limitou o encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DA ACIONADA PROVIDA NO PARTICULAR. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 22/1/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 3,81% e 56,63%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DA CASA BANCÁRIA AGASALHADO NA TEMÁTICA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO NO TÓPICO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada (no caso, na cláusula dos pagamentos autorizados) em montante não excessivo. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA RÉ INACOLHIDA NESTE TOCANTE. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMO DA ACIONADA REJEITADO SOB ESSE ASPECTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012476-7, de Santa Cecília, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Santa Cecília
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