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Jurisprudência


TJSC 2014.012488-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BOLETO BANCÁRIO. REMESSA À RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA QUITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM HONRAR COM A CONTRAPRESTAÇÃO DA AVENÇA AJUSTADA. ILEGALIDADE DO APONTAMENTO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO DO DEPÓSITO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 890, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO QUE NÃO DESONERA O DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. "O não recebimento do boleto bancário para pagamento de dívida não justifica a mora ou o inadimplemento. Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, ao devedor incumbe buscar o adimplemento de obrigação que contraiu, pois ciente do valor e da data de vencimento" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.003007-6, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 21-3-2013). A inobservância da formalidade ditada pelo parágrafo primeiro do artigo 890 do Código Processual importa na impossibilidade de se reconhecer a quitação do débito com desoneração das consequencias decorrentes da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012488-4, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São José
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