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Jurisprudência


TJSC 2014.012505-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. Constatado nos autos que, após a realização da audiência de apresentação dos adolescentes em juízo, o defensor nomeado de um dos representados deixou de apresentar defesa prévia, em desacordo com o disposto no art. 186, § 3.º, da Lei n. 8.069/90, bem como que o feito teve seguimento sem a correção de tal omissão, verifica-se vício intransponível, capaz de caracterizar o cerceamento de defesa em relação a esse adolescente. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA NO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. INEFICIÊNCIA DA ARMA ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INSTRUMENTO INCAPAZ DE AGRAVAR O RESULTADO DA CONDUTA. DECISUM MANTIDO. Se a arma utilizada no ato infracional equiparado ao crime de roubo logrou ser apreendida e periciada, mas foi atestada a sua ineficiência, não há como reconhecer a hipótese prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, por não poder agravar o resultado da conduta. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. MEDIDA IMPOSTA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. Não há falar em substituição da liberdade assistida por internação quando as circunstâncias do ato infracional - embora grave -, assim como as condições pessoais do adolescente não indiquem a necessidade de aplicação de medida socioeducativa com restrição à liberdade. RECURSO DEFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que houve aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente apelante internado provisoriamente desde o início do processo, o caso coaduna-se com a hipótese de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. HIPÓTESE AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o pedido de afastamento do emprego de arma no ato infracional equiparado ao crime de roubo, quando este não foi reconhecido pela sentenciante. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA POR OUTRA EM MEIO ABERTO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DA NATUREZA DO ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO MANTIDA. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica conduta análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2.º, II), notadamente porque autorizada por lei (Lei n. 8.089/90, art. 122) e porque outra medida não seria suficiente para inibir a reiteração de atos infracionais como esse. ANULAÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.012505-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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