TJSC 2014.012561-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SINISTRO. PERDA TOTAL. MORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO BEM. COBERTURA PACTUADA PELO "VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - MRV" CONSIDERANDO A DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Aplica-se do Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado e seus beneficiários. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Não soa razoável, tratando-se de seguro de veículo integralmente inutilizado em acidente de trânsito, que o pagamento da indenização seja calculado com base na data da liquidação. Isso, porque o valor a ser pago ficaria ao livre arbítrio da seguradora quando é cediço que o decurso do tempo implica em desvalorização do automotor, razão pela qual o valor do bem deve ser aquele da data do sinistro" (TJSC, AI. n. 2011.090832-2, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). A correção monetária, nas ações de indenização securitária, incide, por via de regra, a partir da recusa da seguradora ao pagamento da indenização ou do pagamento feito a menos. Não havendo recusa formal, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras , a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.027749-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 6-12-2007). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade a sua perda, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012561-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SINISTRO. PERDA TOTAL. MORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO BEM. COBERTURA PACTUADA PELO "VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - MRV" CONSIDERANDO A DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Aplica-se do Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado e seus beneficiários. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Não soa razoável, tratando-se de seguro de veículo integralmente inutilizado em acidente de trânsito, que o pagamento da indenização seja calculado com base na data da liquidação. Isso, porque o valor a ser pago ficaria ao livre arbítrio da seguradora quando é cediço que o decurso do tempo implica em desvalorização do automotor, razão pela qual o valor do bem deve ser aquele da data do sinistro" (TJSC, AI. n. 2011.090832-2, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). A correção monetária, nas ações de indenização securitária, incide, por via de regra, a partir da recusa da seguradora ao pagamento da indenização ou do pagamento feito a menos. Não havendo recusa formal, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras , a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.027749-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 6-12-2007). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade a sua perda, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012561-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Rio Negrinho
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