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Jurisprudência


TJSC 2014.012593-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL COM BASE NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADIN N. 4167 QUE, EMBORA SEM EFEITO VINCULANTE, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008, E FOI CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO ENTENDIMENTO NÃO REPRESENTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SUPREMA CORTE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. DIREITO A TANTO RECONHECIDO COM EFEITOS A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167/DF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PROFESSORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008 QUE, EMBORA RECONHECIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES, FOI REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESSA CORTE EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (AP. CÍVEL N. 2014. 011899-1). 1. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.074472-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10-12-2013). 3. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (AC n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27-2-2014) 4. No tocante ao reajustamento almejado, pacifico nesta Corte de Justiça que "a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (Apelação Cível n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 15-10-13) 5. "A Lei n. 11.739/08 limita, na composição da jornada de trabalho do professor, o desempenho de atividades de integração com os estudantes a 2/3 da carga horária total atribuída ao professor, esta compreendida em horas normais. Não há que se falar, portanto, na utilização da ficção denominada 'horas-aula' quando da adequação ao disposto pela citada norma." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022833-0, de Garuva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020760-4, de Garuva, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.012593-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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