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Jurisprudência


TJSC 2014.012618-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LANÇAMENTO OPERADO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. EMBARGANTE QUE ADUZ NÃO SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO GERADOR DO TRIBUTO. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é tributo anual, lançado de ofício, cuja notificação é presumida, em razão das disposições insertas no Regulamento aprovado por Decreto Estadual, portanto, de todos conhecido, bem como da publicação do edital efetuado anualmente, até o dia 20 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente. "O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011)." (Apelação Cível n. 2014.074120-2, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 13/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012618-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).

Data do Julgamento : 26/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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