TJSC 2014.012619-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 86, I e § 1º DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - MARCO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RECURSO DO RÉU E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ - REsp. n. 44.722/SP, rel. Min. Edson Vidigal). Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio-suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC." (Apelação Cível n. 2011.036353-5, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 3-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012619-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 86, I e § 1º DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - MARCO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RECURSO DO RÉU E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ - REsp. n. 44.722/SP, rel. Min. Edson Vidigal). Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio-suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC." (Apelação Cível n. 2011.036353-5, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 3-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012619-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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