TJSC 2014.012625-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, QUE ATESTA A IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME. EXECUÇÃO DELITUOSA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INARREDÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. MIGRAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 3. "A melhor técnica refuta a migração das majorantes do roubo previstas no art. 157, § 2.º, do Código Penal para a primeira fase da dosimetria, por implicar, em regra, maior acréscimo na reprimenda". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.043569-9, de Chapecó, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 18/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.012625-9, de Ascurra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, QUE ATESTA A IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME. EXECUÇÃO DELITUOSA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INARREDÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. MIGRAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 3. "A melhor técnica refuta a migração das majorantes do roubo previstas no art. 157, § 2.º, do Código Penal para a primeira fase da dosimetria, por implicar, em regra, maior acréscimo na reprimenda". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.043569-9, de Chapecó, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 18/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.012625-9, de Ascurra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Ascurra
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