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Jurisprudência


TJSC 2014.012634-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR COMPROVADAMENTE ENFERMO - DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL PRIMÁRIA, DORSALGIA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1000,00 (MIL REAIS). RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem o autor. Prova, todavia, que é essencialmente superficial, mormente porque em descompasso com declaração do médico particular do paciente, especialista na área de cardiologia, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Quadro de saúde do requerente bastante grave, afora se tratar de um idoso, na acepção legal. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação do insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestado a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012634-5, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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