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Jurisprudência


TJSC 2014.012690-5 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AGENTE MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL APENAS PARA OS CASOS DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES E AGENTES INFLAMÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "(...) Nos termos do que dispõe o art. 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da coleta de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em virtude disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, inclusive a perícia, quando ela não for necessária ou puder ser substituída por documentos ou outros elementos probatórios (art. 420, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil)." "O adicional de periculosidade é devido ao servidor municipal quando houve previsão legal e a atividade por ele desempenhada for enquadrada como perigosa." (Apelação Cível n. 2014.004336-4, de Caçador, da relatoria do Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012690-5, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Caçador
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