TJSC 2014.012717-2 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AO APENADO/RECORRENTE. NOTÍCIAS DE QUE O APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, COMETEU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRESUNÇÃO DE QUE O INDIVÍDUO NÃO PRATICOU O ATO A SI IMPUTADO. REGRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida. . (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AO APENADO/RECORRENTE. NOTÍCIAS DE QUE O APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, COMETEU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRESUNÇÃO DE QUE O INDIVÍDUO NÃO PRATICOU O ATO A SI IMPUTADO. REGRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida. . (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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