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Jurisprudência


TJSC 2014.012725-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 340/2006. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram na invalidez permanente do Autor, condição essencial para o recebimento da indenização, não há se falar em complementação dos valores pagos administrativamente. II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012725-1, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São João Batista
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