TJSC 2014.012730-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A EXIGÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, LIMITADA ÀQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 3. A Câmara não pode, de ofício, reformar a sentença para piorar a situação da apelante. 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012730-9, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A EXIGÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, LIMITADA ÀQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 3. A Câmara não pode, de ofício, reformar a sentença para piorar a situação da apelante. 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012730-9, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São José
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