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Jurisprudência


TJSC 2014.012841-1 (Acórdão)

Ementa
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por serviços não solicitados. Devolução em dobro da quantia paga. Possibilidade. Exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pedido julgado parcialmente procedente. Restituição dos valores indevidos não atingidos pela prescrição decenal e comprovadamente pagos. Danos morais. Não verificação. Ausência de demonstração do abalo sofrido. Desprovimento do recurso da ré. Provimento parcial do recurso do autor. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, Código de Defesa do Consumidor). Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007). A cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral. É necessário que se detecte o real comprometimento da honra e tal fator não se faz presente. O mero desconforto gerado pela cobrança, bem como a necessidade de recorrer ao Judiciário, não são elementos caracterizadores de dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012841-1, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Palhoça
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