TJSC 2014.012857-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO - INAPTIDÃO DECLARADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL - LAUDOS COMPLEMENTARES QUE DECLARAM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - ATO OBJURGADO DESACOMPANHADO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - PEDIDO PROCEDENTE. "A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 102/103). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE TERIA NO EXERCÍCIO DO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1457197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). "Para que assim seja, deverá haver o concurso de ato ilícito capaz de ensejar, além da frustração interna, repercussão social negativa.' (Apelação Cível n. 2009.054009-9, de Turvo, rel. Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005336-3, de Descanso, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012857-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO - INAPTIDÃO DECLARADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL - LAUDOS COMPLEMENTARES QUE DECLARAM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - ATO OBJURGADO DESACOMPANHADO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - PEDIDO PROCEDENTE. "A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 102/103). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE TERIA NO EXERCÍCIO DO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1457197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). "Para que assim seja, deverá haver o concurso de ato ilícito capaz de ensejar, além da frustração interna, repercussão social negativa.' (Apelação Cível n. 2009.054009-9, de Turvo, rel. Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005336-3, de Descanso, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012857-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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