TJSC 2014.012860-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DÃO CONTA QUE O VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAI O IMPOSTO FOI FURTADO EM 2000. TRIBUTO INEXIGÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ISENTAR A PARTE EXECUTADA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade pelo pagamento do IPVA incumbe àquele que exerce a propriedade do veículo. Entretanto, se o automotor foi objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, a vítima do ilícito fará jus a isenção do tributo enquanto durar o desapossamento, conforme previsão do art. 8ª, V, alínea "i" da Lei estadual n. 7.543/88." (TJSC, AC n. 2009.036566-6, de Araranguá, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). 2. De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012860-0, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DÃO CONTA QUE O VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAI O IMPOSTO FOI FURTADO EM 2000. TRIBUTO INEXIGÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ISENTAR A PARTE EXECUTADA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade pelo pagamento do IPVA incumbe àquele que exerce a propriedade do veículo. Entretanto, se o automotor foi objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, a vítima do ilícito fará jus a isenção do tributo enquanto durar o desapossamento, conforme previsão do art. 8ª, V, alínea "i" da Lei estadual n. 7.543/88." (TJSC, AC n. 2009.036566-6, de Araranguá, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). 2. De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012860-0, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Videira
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