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Jurisprudência


TJSC 2014.012871-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90, ART. 1º, INC. II). DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397) PELA LEGITIMIDADE DA PARTE E QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO ACUSADO. 1. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E LEGITIMIDADE DE PARTE. IRRECORRIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO (STF, SÚMULA VINCULANTE 24). PENA MÁXIMA DE CINCO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS NÃO TRANSCORRIDO (CP, ART. 109 CAPUT E INC. III). 3. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (CPP, ARTS. 648, INC. I, E 654, § 2º). 1. O rol do art. 581 do CPP é taxativo, não cabendo a interposição de recurso em sentido estrito para combater decisão que não acolhe pedido de absolvição sumária ou que entende pela legitimidade da parte, as quais são irrecorríveis. 2. A consumação do crime previsto no inc. II do art. 1º da Lei 8.137/90 dá-se com o lançamento definitivo do tributo, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional, o qual, antes de transitar em julgado a sentença final, tendo em vista que a pena máxima cominada ao referido tipo penal é superior a 4 anos e não excede a 8, é de 12 anos. Não transcorrido tal lapso entre os marcos interruptivos, não há se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. 3. A mera condição de sócio cotista minoritário sem função administrativa prevista no contrato constitutivo não é capaz de derruir de plano a legitimidade para figurar no polo passivo de ação penal ajuizada com o fim de apurar crime contra a ordem tributária. Nessa condição, no entanto, verifica-se a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal se nenhum elemento é capaz de demonstrar que o agente praticou direta ou indiretamente alguma das condutas previstas no tipo penal, de sorte a ser imperiosa a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; TRANCAMENTO, EX OFFICIO, DA AÇÃO PENAL. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.012871-0, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Blumenau