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Jurisprudência


TJSC 2014.012919-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A POSSIBILIDADE DA IMPUGNADA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 4º DA LEI N. 1.060/50. BENEFÍCIO REVOGADO. "Somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. É pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso à justiça àqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035402-4, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-11-2013). APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA IMPUGNADA QUE AFASTA O PLEITO FORMULADO. "A aplicação da penalidade prevista no §1° do art. 4º da Lei 1060/50, de pagamento até o décuplo das custas judiciais , deve incidir, tão-somente, quando comprovado o dolo ou má-fé praticados pelo impugnado, o que não ocorreu na espécie." (Apelação Cível n. 70061611489, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/12/2014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012919-0, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Capital
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