TJSC 2014.012957-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquica superior ao Comandante-Geral da aludida Corporação Bombeiril, a rigor nada tem a ver com a movimentação funcional questionada nestes autos. Logo, avulta inconteste a ilegitimidade ad causam da autoridade impetrada, circunstância que faz aluir a competência originária desta Corte para processar e julgar este mandamus, na senda do disposto no novel Enunciado n. 1, deste Grupo de Câmaras de Direito Público, expresso nos seguintes termos: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (DJ-e n. 1.894, de 17.6.2014, p. 1). Impende, de conseguinte, julgar-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012957-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquica superior ao Comandante-Geral da aludida Corporação Bombeiril, a rigor nada tem a ver com a movimentação funcional questionada nestes autos. Logo, avulta inconteste a ilegitimidade ad causam da autoridade impetrada, circunstância que faz aluir a competência originária desta Corte para processar e julgar este mandamus, na senda do disposto no novel Enunciado n. 1, deste Grupo de Câmaras de Direito Público, expresso nos seguintes termos: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (DJ-e n. 1.894, de 17.6.2014, p. 1). Impende, de conseguinte, julgar-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012957-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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