TJSC 2014.012969-5 (Acórdão)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO. "Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. "Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu. "Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade" (Habeas Corpus n. 2014.006774-2, de Rio do Campo, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20 de fevereiro de 2014). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FATO SOPESADO EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTO, EM TESE, HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PARTICULARIDADES. CONDUTA DELITUOSA. RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PACIENTE. ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDA CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL NA HIPÓTESE. RÉ PRIMÁRIA. RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR E OUTRAS A CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. Não obstante a gravidade concreta do delito possa, em determinados casos, justificar a segregação cautelar, a medida extrema, de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só pode ser determinada em última hipótese. Assim, caso haja a possibilidade de a atividade, em tese, delituosa cessar mediante aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do aludido Código, o Julgador, necessariamente, deverá optar por tais medidas em detrimento da prisão preventiva. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.012969-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Ementa
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO. "Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. "Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu. "Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade" (Habeas Corpus n. 2014.006774-2, de Rio do Campo, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20 de fevereiro de 2014). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FATO SOPESADO EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTO, EM TESE, HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PARTICULARIDADES. CONDUTA DELITUOSA. RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PACIENTE. ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDA CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL NA HIPÓTESE. RÉ PRIMÁRIA. RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR E OUTRAS A CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. Não obstante a gravidade concreta do delito possa, em determinados casos, justificar a segregação cautelar, a medida extrema, de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só pode ser determinada em última hipótese. Assim, caso haja a possibilidade de a atividade, em tese, delituosa cessar mediante aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do aludido Código, o Julgador, necessariamente, deverá optar por tais medidas em detrimento da prisão preventiva. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.012969-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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