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Jurisprudência


TJSC 2014.012999-4 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 213 C/C ART. 71). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 213 DO CP AO CASO. AGENTE QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM A MESMA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 59 DO CP. MIGRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS) PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE DO AGENTE NA PRIMEIRA FASE DA PENA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CONDUTAS. REVISIONAL PARCIAL DEFERIDA. - Pela nova disciplina normativa, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero e da mesma espécie, razão pela qual, quando praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser reconhecidos como crime único. - Para proceder ao aumento do motivo do crime, deve estar demonstrado que a prática da infração penal ocorreu por razões que não integram a própria tipificação da conduta. - As circunstâncias do crime compreendem o modus operandi empregado na prática do delito, trata-se de elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e deferimento da revisão criminal. - Revisão criminal conhecida e parcialmente deferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.012999-4, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 29-10-2014).

Data do Julgamento : 29/10/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
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