TJSC 2014.013029-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO RITO DO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. RECURSO PREJUDICADO. Nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013029-6, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO RITO DO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. RECURSO PREJUDICADO. Nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013029-6, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Sombrio
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