TJSC 2014.013059-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INÓCUA ANTE A IMPENHORABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DEFESA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO QUE ESTÁ SENDO INVENTARIADA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, 7º, parágrafo único, e 21, inciso II, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, independentemente de ter havido aprovação, ou não, dos atos respectivos, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade dos réus, inclusive depósitos bancários e aplicações, que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Por ser impenhorável, o benefício previdenciário não pode ser objeto de sequestro ou indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. "Após a decretação da indisponibilidade dos bens por prática de ato de improbidade administrativa, é vedado conhecer as questões relacionadas com a defesa da meação das esposas e com a constrição de bens que se encontram ao abrigo da Lei 8.009/90, porquanto não foram conhecidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (AI n. 2005.024659-1, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10/11/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013059-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INÓCUA ANTE A IMPENHORABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DEFESA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO QUE ESTÁ SENDO INVENTARIADA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, 7º, parágrafo único, e 21, inciso II, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, independentemente de ter havido aprovação, ou não, dos atos respectivos, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade dos réus, inclusive depósitos bancários e aplicações, que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Por ser impenhorável, o benefício previdenciário não pode ser objeto de sequestro ou indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. "Após a decretação da indisponibilidade dos bens por prática de ato de improbidade administrativa, é vedado conhecer as questões relacionadas com a defesa da meação das esposas e com a constrição de bens que se encontram ao abrigo da Lei 8.009/90, porquanto não foram conhecidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (AI n. 2005.024659-1, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10/11/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013059-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão