TJSC 2014.013077-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (LEI 11.343/06, ARTS. 45 E 46). PERÍCIA. COMPORTAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. 2. ROUBO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. 2.1. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. ANUNCIAR ASSALTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. É inviável a absolvição imprópria ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/06 se não há laudo pericial atestando a dependência toxicológica e a incapacidade do acusado, e se este, em seu interrogatório, apresentava-se lúcido e orientado. 2.1. Ocorrendo a inversão da posse da coisa o delito de roubo está consumado, e o patrimônio da vítima, lesionado. Não se pode, em tal situação, promover a desclassificação do crime patrimonial para o de constrangimento ilegal porque aquele está configurado. 2.2. Pratica, em tese, o delito de roubo o agente que anuncia o assalto à vítima, ordena que ela permaneça em silêncio e encosta objeto nas suas costas simulando tratar-se de arma de fogo, para dela subtrair bem móvel. É inviável, em tais circunstâncias, a desclassificação para o crime de furto. 3. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.013077-7, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (LEI 11.343/06, ARTS. 45 E 46). PERÍCIA. COMPORTAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. 2. ROUBO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. 2.1. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. ANUNCIAR ASSALTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. É inviável a absolvição imprópria ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/06 se não há laudo pericial atestando a dependência toxicológica e a incapacidade do acusado, e se este, em seu interrogatório, apresentava-se lúcido e orientado. 2.1. Ocorrendo a inversão da posse da coisa o delito de roubo está consumado, e o patrimônio da vítima, lesionado. Não se pode, em tal situação, promover a desclassificação do crime patrimonial para o de constrangimento ilegal porque aquele está configurado. 2.2. Pratica, em tese, o delito de roubo o agente que anuncia o assalto à vítima, ordena que ela permaneça em silêncio e encosta objeto nas suas costas simulando tratar-se de arma de fogo, para dela subtrair bem móvel. É inviável, em tais circunstâncias, a desclassificação para o crime de furto. 3. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.013077-7, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Camboriú
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