TJSC 2014.013107-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE DÍVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 C/C 333, INCISO I, DO CPC. Quando convencido que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao Juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois, ainda assim, cabe ao Magistrado apurar as provas produzidas pela Autora e julgar o feito em conformidade com a legislação vigente, porque a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente do art. 319 do Código de Processo Civil, é relativa. PARTILHA DE DÍVIDAS E DO PRODUTO DA VENDA DE EMPRESA DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CORRETA. Dívida eventualmente contraída por uma das partes durante a união estável não gera a presunção de que foi feita em interesse comum, motivo pelo qual deverá ser comprovado que os valores foram revertidos para o casal. Não apontando os documentos colacionados nos autos, que as dívidas se encontram inadimplidas e que tenham sido contraídas em prol do casal, improcede o pedido, assim como o pleito de divisão da venda da empresa do casal. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. A caracterização do dano moral no âmbito do direito de família exige a demonstração cabal da ocorrência de desrespeito a honra, imagem ou intimidade de um dos cônjuges ou companheiro. Ausentando-se tal prova, não há como se impor a responsabilidade civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013107-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE DÍVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 C/C 333, INCISO I, DO CPC. Quando convencido que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao Juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois, ainda assim, cabe ao Magistrado apurar as provas produzidas pela Autora e julgar o feito em conformidade com a legislação vigente, porque a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente do art. 319 do Código de Processo Civil, é relativa. PARTILHA DE DÍVIDAS E DO PRODUTO DA VENDA DE EMPRESA DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CORRETA. Dívida eventualmente contraída por uma das partes durante a união estável não gera a presunção de que foi feita em interesse comum, motivo pelo qual deverá ser comprovado que os valores foram revertidos para o casal. Não apontando os documentos colacionados nos autos, que as dívidas se encontram inadimplidas e que tenham sido contraídas em prol do casal, improcede o pedido, assim como o pleito de divisão da venda da empresa do casal. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. A caracterização do dano moral no âmbito do direito de família exige a demonstração cabal da ocorrência de desrespeito a honra, imagem ou intimidade de um dos cônjuges ou companheiro. Ausentando-se tal prova, não há como se impor a responsabilidade civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013107-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Presidente Getúlio
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