TJSC 2014.013111-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE RECONHECIDA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A INTENÇÃO FUTURA OU DE DAR INÍCIO A ALGUM ATO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE QUE SE CONFIGURA COM A SIMPLES POSSE DAQUELES OBJETOS (MERA CONDUTA). 2. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA GRAVE EVIDENCIADA. 1. A falta grave definida no art. 50, III, da Lei de Execuções Penais se consuma com a simples detenção de objetos aptos a causar lesão à integridade de alguém, não exigindo resultado ou objetivo específicos. Pode-se dizer, assim, que é equivalente aos crimes de mera conduta, bastando a demonstração da sua posse por parte do reeducando. 2. Assim, se os elementos de prova carreados aos autos - notadamente as declarações do agente penitenciário responsável pela revista na cela - são contundentes em atestar que junto aos pertences do réu foram encontrados objetos perfurocortantes, o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, III, da Lei n. 7.210/84, é medida que se impõe. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Para determinar a fração a ser fixada para a perda dos dias remidos, o magistrado deve fundamentar a escolha, observando os critérios definidos no art. 57 da Lei n. 7.210/84, com base em elementos concretos. No caso sub judice, as circunstâncias e as consequências do fato recomendam a perda máxima dos dias remidos (1/3). FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SANÇÃO DISCIPLINAR. NOVA DATA-BASE PARA A CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. LEI N. 7.210/84, ART. 127, IN FINE. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento da prática de falta grave acarreta a regressão do regime do apenado, não se aplicando tal disposição aos que cumprem pena em regime fechado, porquanto já inseridos no regime mais gravoso. Não há óbice, contudo, à alteração da data-base para a contagem dos benefícios ulteriores, devendo esta recair sobre a data do cometimento do fato caracterizador da falta grave, tal como previsto na parte final do art. 127 da Lei de Execuções Penais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.013111-9, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE RECONHECIDA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A INTENÇÃO FUTURA OU DE DAR INÍCIO A ALGUM ATO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE QUE SE CONFIGURA COM A SIMPLES POSSE DAQUELES OBJETOS (MERA CONDUTA). 2. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA GRAVE EVIDENCIADA. 1. A falta grave definida no art. 50, III, da Lei de Execuções Penais se consuma com a simples detenção de objetos aptos a causar lesão à integridade de alguém, não exigindo resultado ou objetivo específicos. Pode-se dizer, assim, que é equivalente aos crimes de mera conduta, bastando a demonstração da sua posse por parte do reeducando. 2. Assim, se os elementos de prova carreados aos autos - notadamente as declarações do agente penitenciário responsável pela revista na cela - são contundentes em atestar que junto aos pertences do réu foram encontrados objetos perfurocortantes, o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, III, da Lei n. 7.210/84, é medida que se impõe. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Para determinar a fração a ser fixada para a perda dos dias remidos, o magistrado deve fundamentar a escolha, observando os critérios definidos no art. 57 da Lei n. 7.210/84, com base em elementos concretos. No caso sub judice, as circunstâncias e as consequências do fato recomendam a perda máxima dos dias remidos (1/3). FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SANÇÃO DISCIPLINAR. NOVA DATA-BASE PARA A CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. LEI N. 7.210/84, ART. 127, IN FINE. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento da prática de falta grave acarreta a regressão do regime do apenado, não se aplicando tal disposição aos que cumprem pena em regime fechado, porquanto já inseridos no regime mais gravoso. Não há óbice, contudo, à alteração da data-base para a contagem dos benefícios ulteriores, devendo esta recair sobre a data do cometimento do fato caracterizador da falta grave, tal como previsto na parte final do art. 127 da Lei de Execuções Penais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.013111-9, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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