TJSC 2014.013114-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO LOCATÍCIA. SUPOSTA DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DO BEM QUANDO RECEBIDO PELA INQUILINA E QUANDO DEVOLVIDO AO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DAS CONDIÇÕES INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do ato ilícito e o consequente dever de indenizar decorrem da demonstração do fato lesivo causado pelo agente, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Na ausência da prova de um desses requisitos, mormente do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos patrimoniais alegados pelo autor, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença não condenatória não se limita ao mínimo de 10% (dez por cento) nem ao máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 20, § 3º, caput, do Código de Processo Civil, mas de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, à luz do que determina o citado dispositivo em seu § 4º, também da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013114-0, de Itapema, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO LOCATÍCIA. SUPOSTA DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DO BEM QUANDO RECEBIDO PELA INQUILINA E QUANDO DEVOLVIDO AO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DAS CONDIÇÕES INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do ato ilícito e o consequente dever de indenizar decorrem da demonstração do fato lesivo causado pelo agente, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Na ausência da prova de um desses requisitos, mormente do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos patrimoniais alegados pelo autor, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença não condenatória não se limita ao mínimo de 10% (dez por cento) nem ao máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 20, § 3º, caput, do Código de Processo Civil, mas de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, à luz do que determina o citado dispositivo em seu § 4º, também da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013114-0, de Itapema, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Itapema
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