TJSC 2014.013133-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CONFRONTANTES ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO IMÓVEL E CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. SENTENÇA CASSADA E RECURSO PREJUDICADO. "Quando ocorre fato superveniente, seja no curso da ação, seja após a prolação da sentença, a influir na solução da lide, cumpre ao Magistrado ad quem considerá-lo ao decidir a apelação. Assim, 'a regra do ius superveniens dirige-se, também ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta na momento da entrega (art. 462, do CPC)" (Min. Waldemar Zveiter) (Apelação Cível n. 1999.000595-0, de Jaguaruna, rel. Des. Eder Graf)". (TJSC, AC em MS n. 2007.057486-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22.7.08). INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À ÁREA REAL DO IMÓVEL (A MENOR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO FIRMADOS POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. PEDIDO RETIFICATÓRIO PROCEDENTE. "Havendo inadequações no registro imobiliário, o interessado poderá requerer judicialmente a retificação mediante procedimento de jurisdição voluntária. No caso de ausência de contestação e impugnação por parte dos confrontantes e adequada instrução do pedido com planta e memorial descritivo, elaborados por profissional legalmente habilitado para tanto, o pedido deve ser julgado procedente. A necessidade de confecção de nova matrícula pelo Cartório de Registro de Imóveis não afasta a possibilidade de retificação de registro, mas reforça-o, sendo necessário o atendimento ao pleito a fim de garantir a adequação dos dados registrais." (TJSC, AC n. 2009.069559-0, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13.11.14). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013133-9, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CONFRONTANTES ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO IMÓVEL E CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. SENTENÇA CASSADA E RECURSO PREJUDICADO. "Quando ocorre fato superveniente, seja no curso da ação, seja após a prolação da sentença, a influir na solução da lide, cumpre ao Magistrado ad quem considerá-lo ao decidir a apelação. Assim, 'a regra do ius superveniens dirige-se, também ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta na momento da entrega (art. 462, do CPC)" (Min. Waldemar Zveiter) (Apelação Cível n. 1999.000595-0, de Jaguaruna, rel. Des. Eder Graf)". (TJSC, AC em MS n. 2007.057486-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22.7.08). INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À ÁREA REAL DO IMÓVEL (A MENOR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO FIRMADOS POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. PEDIDO RETIFICATÓRIO PROCEDENTE. "Havendo inadequações no registro imobiliário, o interessado poderá requerer judicialmente a retificação mediante procedimento de jurisdição voluntária. No caso de ausência de contestação e impugnação por parte dos confrontantes e adequada instrução do pedido com planta e memorial descritivo, elaborados por profissional legalmente habilitado para tanto, o pedido deve ser julgado procedente. A necessidade de confecção de nova matrícula pelo Cartório de Registro de Imóveis não afasta a possibilidade de retificação de registro, mas reforça-o, sendo necessário o atendimento ao pleito a fim de garantir a adequação dos dados registrais." (TJSC, AC n. 2009.069559-0, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13.11.14). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013133-9, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Palhoça
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