TJSC 2014.013134-6 (Acórdão)
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LOTEAMENTO. PROJETO QUE RESPEITA O PERCENTUAL DE 35% DE ÁREA DE USO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE FRAÇÃO DEVERIA SER COMPUTADA SOB ÁREA TOTAL, CONSIDERADOS IMÓVEIS VIZINHOS. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL REVOLVENDO MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CPC, ART. 517. É da competência da Administração municipal a aprovação de projeto de loteamento. Ultrapassada essa etapa e apresentado pedido de registro, compete ao oficial do cartório conferir a apresentação da documentação obrigatória e necessária à aprovação do loteamento, não sendo sua prerrogativa a revisão dos atos administrativos praticados pelo ente municipal (Lei n. 7.661/79, artigos 6º a 9º, 18 e 19; CNCGJESC, artigos 722 a 737). Não se destina o processo de suscitação de dúvida a criar coisa julgada sobre a exequibilidade de determinado empreendimento imobiliário, mas simplesmente a sanar indagação formulada pelo oficial do registro ou, no caso de suscitação inversa, a reexaminar o obstáculo que tenha sido acusado em impugnação. O objeto da lide, assim como os efeitos da coisa julgada, circunscrevem-se pelo teor dos questionamentos submetidos ao juízo de origem, destinando-se a sanear o processo administrativo de registro, e não a avaliar a legalidade do empreendimento imobiliário pretendido ou a validade das licenças apresentadas. A apelação devolve ao Tribunal a matéria decidida e impugnada nas razões recursais (CPC, art. 515) e também as questões levantadas e não resolvidas na sentença (CPC, art. 516), bem como o exame de matérias de ordem pública. Os questionamentos que não tenham sido oportunamente formuladas e cuja análise perpasse o revolvimento de matéria fática, com o reexame de prova, não têm lugar em sede recursal, ressalvado motivo de força maior que tenha impedido a alegação no momento oportuno (CPC, art. 517). O conceito legal de "gleba" é extraído da redação do art. § 1º do art. 2º da Lei n. 6.766/79: "Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes". Do texto, extrai-se que "gleba" é a área que era loteada e que passará a integrar o loteamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013134-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LOTEAMENTO. PROJETO QUE RESPEITA O PERCENTUAL DE 35% DE ÁREA DE USO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE FRAÇÃO DEVERIA SER COMPUTADA SOB ÁREA TOTAL, CONSIDERADOS IMÓVEIS VIZINHOS. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL REVOLVENDO MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CPC, ART. 517. É da competência da Administração municipal a aprovação de projeto de loteamento. Ultrapassada essa etapa e apresentado pedido de registro, compete ao oficial do cartório conferir a apresentação da documentação obrigatória e necessária à aprovação do loteamento, não sendo sua prerrogativa a revisão dos atos administrativos praticados pelo ente municipal (Lei n. 7.661/79, artigos 6º a 9º, 18 e 19; CNCGJESC, artigos 722 a 737). Não se destina o processo de suscitação de dúvida a criar coisa julgada sobre a exequibilidade de determinado empreendimento imobiliário, mas simplesmente a sanar indagação formulada pelo oficial do registro ou, no caso de suscitação inversa, a reexaminar o obstáculo que tenha sido acusado em impugnação. O objeto da lide, assim como os efeitos da coisa julgada, circunscrevem-se pelo teor dos questionamentos submetidos ao juízo de origem, destinando-se a sanear o processo administrativo de registro, e não a avaliar a legalidade do empreendimento imobiliário pretendido ou a validade das licenças apresentadas. A apelação devolve ao Tribunal a matéria decidida e impugnada nas razões recursais (CPC, art. 515) e também as questões levantadas e não resolvidas na sentença (CPC, art. 516), bem como o exame de matérias de ordem pública. Os questionamentos que não tenham sido oportunamente formuladas e cuja análise perpasse o revolvimento de matéria fática, com o reexame de prova, não têm lugar em sede recursal, ressalvado motivo de força maior que tenha impedido a alegação no momento oportuno (CPC, art. 517). O conceito legal de "gleba" é extraído da redação do art. § 1º do art. 2º da Lei n. 6.766/79: "Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes". Do texto, extrai-se que "gleba" é a área que era loteada e que passará a integrar o loteamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013134-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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