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Jurisprudência


TJSC 2014.013142-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO RESPONSÁVEL PELA GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE IMAGENS DE PRESOS SENDO TORTURADOS POR OUTROS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILICITUDE DECLARADA EM PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA CUJA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSITOU EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PORÉM, NÃO BASTA PARA QUE O ATO SE POSSA CONSIDERAR ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU DA ALEGADA MÁ-FÉ POR PARTE DO ADMINISTRADOR. ONUS PROBANDI QUE INCUMBE AO AUTOR NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERSÕES FÁTICAS APRESENTADAS PELOS LITIGANTES QUANTO À MOTIVAÇÃO SUBJACENTE À REMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO PROVIDO. "A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis [...] (STJ, REsp 480387/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.3.04)" (AC n. 2009.030785-3, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-5-2012). "Na distribuição do ônus probatório, o primeiro onerado é o autor, que é quem deduz em juízo uma pretensão contra ou em face do réu, pelo que, enquanto o autor não provar o fato constitutivo do seu direito, o réu não tem que provar nada; salvo se pretender, voluntariamente, produzir prova contrária que exclua o fato alegado pelo autor" (J. E. Carreira Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro, Volume 4, 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2011, pág. 15). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013142-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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