TJSC 2014.013148-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC, NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. FEITO AJUIZADO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. Tendo o autor ajuizado a ação de reparação civil no interregno legal (art. 206, § 3º, V, do CC) e efetuado as diligências que lhe tocavam em prazo não superior ao estabelecido no § 3º do art. 219 do CPC, a demora na citação não pode ser imputada a ele - e a interrupção do prazo prescricional retroage à propositura da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. Inviável o julgamento de mérito diretamente por esta Corte (art. 515, § 1º, do CPC) se a causa versar sobre matéria de fato e de direito, e se houver necessidade de oportunizar às partes a comprovação de suas alegações (art. 333 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013148-7, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC, NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. FEITO AJUIZADO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. Tendo o autor ajuizado a ação de reparação civil no interregno legal (art. 206, § 3º, V, do CC) e efetuado as diligências que lhe tocavam em prazo não superior ao estabelecido no § 3º do art. 219 do CPC, a demora na citação não pode ser imputada a ele - e a interrupção do prazo prescricional retroage à propositura da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. Inviável o julgamento de mérito diretamente por esta Corte (art. 515, § 1º, do CPC) se a causa versar sobre matéria de fato e de direito, e se houver necessidade de oportunizar às partes a comprovação de suas alegações (art. 333 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013148-7, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São José
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