TJSC 2014.013150-4 (Acórdão)
COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL COM FUNÇÃO DELEGADA - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Evidenciado que a aposentadoria por invalidez pleiteada é de cunho previdenciário e não acidentário, uma vez que não há sequer alegação de acidente de trabalho e não há prova alguma de agravamento da moléstia em razão do labor exercido, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013150-4, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Ementa
COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL COM FUNÇÃO DELEGADA - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Evidenciado que a aposentadoria por invalidez pleiteada é de cunho previdenciário e não acidentário, uma vez que não há sequer alegação de acidente de trabalho e não há prova alguma de agravamento da moléstia em razão do labor exercido, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013150-4, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Sombrio
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